O direito à vida é um dos direitos
fundamentais da pessoa humana. A promoção e a salvaguarda da vida humana é de
algo de especial relevância, considerando que uma vida humana vale por si própria e não por comparação com
outras vidas. Mas o respeito pelo direito à vida implica o direito de viver com
dignidade.
Para quem acredita no Divino como
fundamento do Universo e da Vida, a vida humana deve ser promovida, sustentada
e protegida.Mas a vida humana deve ser encarada igualmente como um
dom oferecido pelo Divino como fundamento do Amor.
Ora, é sobre o fundamento desse Amor
mencionado pelos grandes mestres espirituais que devemos encarar a prática dos
princípios. Os princípios que devem orientar a nossa vida têm de ser aplicados
perante as realidades em que nos inserimos, pois, se vividos cegamente, em vez
de iluminarem a nossa caminhada, podem conduzir-nos à escuridão que nos faz
cair no abismo da intolerância, do fundamentalismo e do fanatismo.
O direito de dispor da própria vida
era utilizado por inúmeros povos da Antiguidade. Na Grécia antiga, os filósofos
já abordavam a questão. Sócrates defendia a prática da eutanásia diante do
sofrimento resultante de uma dolorosa doença. Platão na sua obra “República”
retrata a eutanásia como uma prática justificável, defendendo a morte dos idosos
e dos doentes. os Celtas matavam os seus próprios pais quando estes encontravam
com idade muito avançada.
A eutanásia deve ser diferenciada do
suicídio, pois este é a destruição da própria vida diretamente pelo sujeito
interessado, através de uma ação voluntária, independentemente do seu estado de
saúde. Um processo suicida é muito diferente
de um processo eutanásico, pois, no suicídio o sujeito age pelas próprias mãos,
enquanto que na eutanásia o sujeito não age sozinho, solicitando a outra pessoa
que o auxilie para ter uma morte digna, devido ao seu estado de saúde muito
débil que o levará inevitavelmente à morte.
No caso da interrupção voluntária da
gravidez, a mulher grávida precisa de toda a compreensão e ajuda possíveis, especialmente
se existem fatores de risco na sua gravidez ou no caso de gravidez resultar de
violação. Quando se comprova a existência de deficiências de gestação do feto,
com risco de anormalidades físicas e mentais para a criança que vai nascer,
quando a própria vida da mãe é posta em perigo, física ou mentalmente, pela
continuidade de uma gravidez, quando se percebe a ocorrência de problemas
diversos do foro pessoal para a mãe ou para o seu núcleo familiar pelo nascimento
da criança, deve-se refrear a tentação de interpretar literalmente o princípio
do direito à vida aplicando-os com a consequente e desresponsabilizante frieza.
Sobretudo no caso da gravidez resultar de uma violação, um ato violento e
bárbaro, deve ser reconhecido o direito da mulher prosseguir ou não a gravidez.
Existem situações em que os
sentimentos e desejos dos progenitores e em especial da mãe devem ser
reconhecidos e respeitados, pois, é ela que vai dar à luz e provavelmente é
sobre ela que vai recair a maior responsabilidade pelo futuro da criança que
vai nascer. Por isso, deve ser combinado a oposição à interrupção voluntária da
gravidez por princípio com o reconhecimento de que pode haver circunstâncias nas
quais esta opção é eticamente preferível a qualquer outra alternativa.
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