domingo, 1 de março de 2015

E se Humberto Delgado tivesse sido eleito Presidente da República? Parte 2

Em 1 de julho, o General Humberto Delgado toma posse como Presidente da República Portuguesa. No seu discurso de tomada de posse, o novo Chefe de Estado anuncia as grandes linhas do seu programa de transformação do País, cujos principais pontos são os seguintes:
- Promover a independência de Portugal como Pátria Soberana no seu todo pluricontinental;
- Garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, tanto dos direitos civis e políticos, como dos direitos económicos, sociais e culturais, reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem;
- Permitir a plena expressão de todas as correntes de opinião política do Pais, de modo a facilitar a livre eleição, por sufrágio universal e direto, de uma Assembleia Nacional com plenos poderes constituintes;
- Pacificar a sociedade portuguesa pela obtenção de medidas concretas, como a reintegração de militares, professores e outros funcionários afastados, amnistia a todos os presos políticos ou indivíduos abrangidos pelas medidas de segurança;  
- Promover a implantação de uma ordem constitucional baseada na dignidade da pessoa humana, no respeito pela vontade popular livremente expressa, na separação dos poderes e no primado do Estado de Direito;
- Assegurar a instauração progressiva de um modelo político federal e descentralizado nas relações com o Ultramar, baseado na autonomia progressiva dos territórios ultramarinos e na igualdade de direitos de todos os seus habitantes, sem distinção de etnia, religião ou condição pessoal e social. 
. Respeitar os compromissos internacionais decorrentes dos tratados celebrados.
Após tomar posse como Presidente da República, Humberto Delgado nomeou um Governo de unidade nacional, presidido por Mário de Azevedo Gomes, uma das personalidades mais prestigiadas da Oposição Democrática, que tinha sido presidente do Movimento de Unidade Democrática e do Diretório Democrático Social 

No novo Governo, predominam as personalidades ligadas aos setores moderados da Oposição Democrática, como António Sérgio, Jaime Cortesão e Mário Soares,

A ala liberalizante do Estado Novo está representada por Botelho Moniz, titular da pasta da Defesa, e por Adriano Moreira, Vice-Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Ultramar.
O novo Governo toma um conjunto de medidas conducentes à democratização do País: a extinção da PIDE e da Legião Portuguesa, a abolição definitiva da censura, a libertação de todos os presos políticos, a autorização da formação de partidos políticos e de sindicatos livres, o regresso dos exilados.
No plano ultramarino, é revogado o Estatuto do Indigenato e outra legislação discriminatória e são adotas medidas conducentes a uma liberalização da vida política e social e á convivência harmoniosa entre os diversos grupos étnicos, religiosos e culturais, como a livre formação de partidos políticos e de associações, a transformação dos conselhos legislativos em assembleias legislativas e a reestruturação das forças de segurança .  
De modo a assegurar o respeito pela Constituição de 1933, Humberto Delgado propõe que a Assembleia Nacional vote uma Lei da Reforma Política. A Lei da Reforma Política reconhece a democracia pluralista como regime política e a realização de eleições para uma Assembleia Nacional dotada de poderes constituintes, por sufrágio universal e direto.  
No dia 1 de março, realizam-se eleições para a Assembleia Nacional Constituinte, formada por 150 deputados, dos quais metade representam os territórios ultramarinos.
A nova Constituição consagra os direitos fundamentais dos cidadãos, o pluralismo político, a separação dos poderes, o primado da lei e do direito e uma organização da vida económica e social baseada nos princípios da economia social de mercado.
Sob o impulso de Humberto Delgado, a nova Constituição consagra um modelo político federal nas relações entre Portugal e os seus territórios ultramarinos.  
A nova Constituição é objeto de referendo em 1 de outubro, tendo sido aprovada por 75,9% dos votantes, e entra em vigor em 1 de janeiro de 1960.  
A grande inovação da Constituição foi a criação da Comunidade Portuguesa como União federal. Para alem de Portugal, foram reconhecidos como Estados Angola, Moçambique, India Portuguesa, Guiné-Bissau. As outras províncias ultramarinas (Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Macau e Timor) foram consideradas como regiões autónomas unidas a Portugal. 
Cada um dos Estados é uma entidade independente, com poderes e direitos devidamente respeitados, embora unido aos outros Estados no respeito pela Constituição, que é reconhecida como a lei suprema.
Todos os Estados confiaram definitivamente na União os poderes fundamentais de assegurar a defesa, dirigir a política externa, cobrar impostos federais e regulamentar o comércio externo e interestadual.
Os Estados têm um grande número dos poderes fundamentais. Para além de terem a sua própria Constituição, os principais consistem no direito de cobrar impostos estaduais e de legislar sobre assuntos como a propriedade privada, a indústria, o comércio, a saúde, as obras públicas, o ensino e a segurança pública, desde que essas leis não sejam contra a letra e o espírito da Constituição Federal.
Para além das instituições governativas da União e dos Estados, é reconhecida a autonomia das províncias, dos distritos e dos municípios e ainda de outros órgãos do poder local, como as autoridades tradicionais, reconhecidas nos Estados de África e em Timor.
O território de Portugal continental é dividido em cinco províncias: Minho, Douro e Trás os Montes; Beiras; Estremadura e Vale do Tejo; Alentejo; Algarve. Os Açores e a Madeira são reconhecidos como regiões autónomas. Os municípios são considerados como a base da organização política, tanto em Portugal como nos demais Estados da Comunidade.

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